quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

DESCOBRE SE ESTÁS ISENTO DE PAGAR IRS, IMI ou IUC















Poupar nos impostos: Descubra se está isento de pagar IRS, IMI ou IUC

1. IRS

Sabia que cerca de metade dos portugueses não paga IRS? Descubra quais são os rendimentos que podem estar isentos de pagar este imposto, de acordo com informação do Guia Fiscal da Deco de 2016:
– Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8.500 euros e que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.
– Rendimentos provenientes de subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídios a crianças e jovens, como o abono de família.
– Rendimentos pela realização de atos isolados de valor anual inferior a 1.676,88 euros, desde que não tenha auferido outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias.
– Pensões ou indemnizações atribuídas na sequência de lesão corporal, doença ou morte, por exemplo, devido a acidente de viação, no cumprimento do serviço militar, ao abrigo de contratos ou por decisão judicial, ou pagas pelo Estado.
– Prémios literários, artísticos ou científicos atribuídos em concurso público, sem cedência, temporária ou definitiva, de direitos de autor, ajudas de custo ou gratificações.
– Prémios dados a praticantes de alta competição e aos seus treinadores por classificações importantes em competições internacionais de elevado prestígio e nível competitivo, como os jogos olímpicos ou o campeonato europeu de futebol.
– Bolsas de formação até 2.375 euros anuais atribuídas pelas federações aos praticantes de desporto não profissionais, bem como aos juízes e aos árbitros.
– Bolsas dadas a praticantes de alto rendimento desportivo pelo comité olímpico ou paraolímpico de Portugal.

2. IMI

O Imposto Municipal sobre Imóveis é um dos que mais pesa no bolso dos portugueses. Fique a saber em que situações poderá obter a isenção deste imposto:
– Estão isentos de pagar IMI os agregados familiares ou sujeitos passivos cujos rendimentos brutos anuais não sejam superiores a 15.295 euros (2,3 vezes o valor anual do IAS) e cujo valor patrimonial tributário dos imóveis na sua posse não exceda 66.500 euros (10 vezes o valor anual do IAS), de acordo com o artigo 11º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
– Os imóveis que são objeto de reabilitação urbana ficam isentos de IMI, pelo período de três anos, a partir do ano da emissão da licença camarária (nº1 do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Se a reabilitação já estiver concluída, poderá pedir isenção pelo período de cinco anos, a partir do ano de conclusão das obras (nº 7 do artigo 71º do EBF). Esta isenção pode ser renovada por um período adicional de cinco anos. Não é possível acumular estes dois benefícios, porém, a lei prevê que possa optar pelo regime lhe que seja mais favorável.
– Os contribuintes que tenham adquirido um imóvel destinado a habitação própria e permanente, de valor patrimonial inferior a 125.000 euros, e cujo rendimento coletável não exceda os 153.300 euros, podem pedir isenção deste imposto durante três anos. Segundo o artigo 46º do EBF, deverá pedir a isenção no prazo de seis meses após a aquisição ou conclusão da construção.

3. IUC

Quem tem automóvel tem de pagar todos os anos o imposto único de circulação (IUC) até ao final do mês de aniversário da matrícula. No entanto, o Código do Imposto Único de Circulação prevê algumas situações em que os proprietários podem beneficiar de isenção de pagamento. Conheça-as:
– Automóveis clássicos, desde que tenham mais de 20 anos e que sejam peças de museus públicos. No entanto, é necessário que raramente sejam utilizados e não façam deslocações superiores a 500 quilómetros anuais. Esta isenção terá de ser comprovada todos os anos nas Finanças, mediante apresentação de pedido, acompanhado com título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
– Os automóveis exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas.
– Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, que tenham veículos da categoria B com nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A (automóveis ligeiros com peso bruto não superior a 2.5000 kg) e E (motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos). Esta isenção só pode ser usufruída por um veículo por pessoa e não pode ultrapassar o montante de 200 euros.
– Táxis e carros ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor, afetos a transportes de aluguer de caráter turístico (denominados de letra «T»).
– Os automóveis apreendidos no âmbito de um processo-crime não pagam IUC, pelo menos enquanto durar a apreensão.
In Saldo Positivo

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