Talvez nunca lhe tenha acontecido, mas, já deve ter escutado alguém a
comentar que a companhia de seguros não quer pagar o valor de reparação
do seu veículo por este ultrapassar o valor venal do mesmo, isto é, o
valor de mercado. Como é do conhecimento geral, existem muitos veículos a
circular nas nossas estradas que nem valor comercial têm.
É normal que isto aconteça, as companhias de seguros tentam tudo para
que o valor de indemnização seja sempre o menor possível. Baseando-se
na falta de informação e por vezes na falta de preparação dos lesados.
Se sofreu um acidente de viação e não teve culpa, este artigo foi
feito a pensar em si, e para que saiba como reclamar os seus direito.
A falta de informação acerca deste assunto, acaba por impedir que
seja feita a devida justiça e, na maioria das vezes, conduz à aceitação
do que é dito e estipulado pela companhia de seguros.
Lembre-se do seguinte, o seu carro, seja ele qual for, tenha ele o
valor que tiver, preenche-lhe as sua necessidades, pelo que para si,
deixa de ser um bem transacionável. Assim, é legítimo dizer que o seu
automóvel vale o que o mercado estiver disposto a pagar por ele.
Atente-se para o seguinte facto: “Um veículo usado fica desvalorizado
e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as
necessidades do dono, enquanto a quantia, por vezes irrisória, referente
ao valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria
se não fosse o dano.”
O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 5 de Julho de 2007, in
Coletânea de Jurisprudência, apreciou, com força de caso julgado, uma
concreta situação de facto, cujo sumario se transcreve:
“I- A privação do uso de veículo automóvel em consequência de
danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano
patrimonial indemnizável.
II- Esse dano é avaliável em dinheiro, sendo a medida do dano
definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo,
durante o período em que o dono está dele privado.
III- A reposição natural só será inadequada quando houver
manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que deve ser
reconstituído, e o custo da reposição natural que o lesante terá que
suportar.
IV- Este princípio não pode redundar em benefício do lesante para
não restituir o lesado à situação que existiria se não se tivesse
verificado a lesão.
V- Não basta a simples onerosidade da reparação para afastar a
reconstituição in natura. A restauração natural só é de afastar quando
constitua um encargo desmedido e desajustado.
VI- Um veículo usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro,
mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a
quantia, por vezes irrisória, referente ao valor comercial, pode não
reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse o dano.”
Existem algumas empresas no mercado que dispõem de ferramentas que
estabelecem cotações de carros usados e esta é uma das informações que
vai necessitar quando se vir forçado a recorrer aos meios judiciais.
Sim, porque a resolução por valor venal resolve-se em tribunal, nunca se
consegue resolver ao telefone com a companhia de seguros.
Nas notas seguintes, vamos explicar de uma forma simples, de como
deverá proceder, para que no futuro a resolução dos conflitos seja mais
fácil e mais favorável.
Neste artigo, vamos também salientar alguns casos resolvidos na malha dos tribunais.
Para acidentes de viação sem feridos e sem culpa no sinistro, o condutor deverá proceder da seguinte forma:
O MOMENTO DO ACIDENTE
Foi
vítima de um acidente de viação, do qual não resultaram vítimas, mas o
seu veículo automóvel ficou muito danificado. Prepare-se para um penoso
caminho para reclamar o que é seu. Para que todo o processo não seja
assim tão penoso, o leitor deverá seguir as indicações descritas nos
pontos seguintes.
O QUE FAZER NO LOCAL DO ACIDENTE
Deve
desligar imediatamente o motor, pois nestas situações, pode existir o
risco de incêndio ou derrame de óleo ou gasolina. Depois, ligar
directamente para os bombeiros ou autoridade policial, ainda que não
hajam feridos, referindo que é necessário chamar os bombeiros ao local.
De seguida, deve imediatamente verificar se existem feridos e chamar
as unidades de emergência médica e as autoridades policiais.
Sinalizar correctamente o local, colocando o triângulo à distância de
30 metros da última viatura, vestir o colete reflector e tomar as
previdências de segurança necessárias para com os restantes ocupantes da
viatura.
De seguida há que identificar o culpado e não deixar alterar a
posição dos veículos, seja porque motivo for. Se tiver um telemóvel com
máquina fotográfica, fotografe o acidente de vários ângulos.
Sempre que possível obter os elementos de identificação de todos os
intervenientes, condutor, veículo e testemunhas factuais
independentemente de já terem sido chamadas as autoridades policiais,
alguns condutores depois de restabelecidos do susto inicial fogem.
Caso o condutor assuma a culpa acidente, preencha a declaração
amigável, não se esqueça de responder corretamente às perguntas que a
declaração amigável tem no meio e de verificar se o outro interveniente
do acidente também o fez. Depois de responder às questões que constam na
declaração amigável, é importante assinalar no fundo da mesma o número
de questões que ambos os intervenientes responderam. Se possível, no
campo disponível às observações, conseguir uma confissão de culpa do
condutor culpado.
Uma vez preenchida a declaração amigável, solicite os documentos da
viatura e a carta verde do culpado para ter a certeza que todos os dados
estão correctos. À mínima dúvida chame a policia para tomar conta da
ocorrência. Nunca facilite nesta fase do processo, pois pode sair-lhe
bem caro no futuro.
PROCESSO PARA REPARAÇÃO
No
processo para reparação, estão englobadas todas as fases que o condutor
deve ter em atenção, para tudo se desenrole sem grandes complicações.
Assim, neste processo deve seguir a seguinte metodologia:
- Pedido do serviço de assistência em viagem;
- Pedido de reboque;
- Informar a oficina que vai receber o seu carro;
- Solicitação do recibo do reboque;
- Participação do sinistro à companhia de seguros;
- Pedido de peritagem;
- Pedido de viatura de substituição;
- Aguardar a posição da companhia de seguros;
Tendo em conta a metodologia, o primeiro ponto é, efectuar o pedido
de assistência em viagem, previsto nas coberturas da sua apólice de
seguro.
Assim, se o seu carro está muito danificado ao ponto de não poder
circular, peça a assistência em viagem. No momento em que o está a
fazer, solicite o serviço de um reboque e peça um táxi para o
transportar para casa ou para a oficina.
Assim, que o reboque chegar, informe para que oficina é que a sua
viatura deverá ser transportada. Solicite sempre ao serviço de reboque o
recibo desse serviço. Existem alguns condutores que têm a dúvida se
podem enviar a viatura para uma oficina independentes. Podem enviar a
viatura para a oficina que quiserem.
Depois de concluído este processo, tem de fazer a participação à
Companhia de seguros e para isso tem de o fazer no prazo de 8 (oito)
dias.
Após efectuada a participação à companhia seguros, o seu carro vai
ter de ser submetido a uma peritagem e posterior orçamentação da
reparação.
Atenção! Se verificar que tempo que decorre da
participação à companhia de seguros e a peritagem é muito demorado,
entre em contacto com a companhia de seguros por fax ou por email,
relatando o sucedido e informando que vai alugar uma viatura de
substituição. Assim, o processo começa a ficar registado por escrito e a
companhia sob a ameaça do aluguer de uma viatura de substituição,
acelera os processos quase que de imediato.
Quanto à viatura de substituição, não se fique só pela ameaça,
solicite mesmo a viatura de substituição, ligue para a companhia de
seguros e peça uma relação dos rent-a-car que a companhia costuma a
usar. Depois, dirija-se a um desses rente-a-car e alugue um automóvel
dentro da categoria do seu. No início, é você que terá de arcar com os
custos, mas depois, será a companhia de seguros a pagar o aluguer da
viatura desde o início e para isso terá de ter não só os contratos de
aluguer, bem como todas as facturas e recibos do que pagou. Não menos
importante e para não ter problemas com o rente-a-car, quando levantar a
viatura de substituição, acompanhe o funcionário do rent-a-car no
processo de verificação do estado de conservação do carro que vai
levantar.
Quero-lhe lembrar, que é muito importante toda a atenção. Pois, se
por algum motivo levantar um carro do rent-a-car e não verificar
correctamente o seu estado de conservação, mais tarde, o rent-a-car
vai-lhe cobrar os danos que não verificou anteriormente. Assim, se
verificar, um risco, uma jante riscada, ou pneu ferido, furos nos
bancos, qualquer coisa que ache anormal, peça para que fique registada
na ficha de registo de anomalias e que vai ficar junto do seu contrato
de aluguer. Outra coisa importante, é ouvir o motor, se lhe parecer que o
trabalhar não é normal, peça para trocar a viatura e caso lhe seja
recusado, alegando ser normal o trabalhar do motor, então peça para lhe
colocarem um carro igual para que possa dissipar dúvidas.
Continuando com o ponto da peritagem, é perfeitamente normal que as
partes normalmente discordem. Pois, as companhias de seguros tentam
sempre indemnizar pelo o valor mínimo o que por vezes não é o suficiente
para restabelecer ao condutor lesado a sua qualidade de vida e que esta
dependia do veiculo que possuía, independentemente do seu valor
comercial ou venal. É precisamente neste ponto que os problemas começam.
Repare no seguinte:
Se
imaginar que o seu carro tem 10 ou mais anos, é correcto pensar que o
seu valor de mercado é naturalmente inferior ao valor que o seu dono
especta. Assim sendo, se o seu carro tiver um valor no mercado de carros
usados de 2000€ e a reparação integral de todos os danos sofridos for
de 3500€, é natural que a companhia de seguros vá tentar pagar só o seu
valor venal, que por norma é sempre muito inferior ao valor comercial da
mesma. Acontece que, com o valor que a companhia lhe pretende
indemnizar, você já mais conseguirá comprar um carro igual e em
condições semelhantes, que lhe permita ter a mesma qualidade de vida que
tinha com o seu automóvel. Embora irónico, o leitor não pediu a ninguém
para lhe destruírem o carro, que tinha um determinado valor de mercado
e que depois de destruída a sua propriedade, querem lhe pagar menos de
metade do real valor do seu carro. Só há uma palavra para definir esta
situação: Injustiça.
E quando há falta de justiça, o caminho certo são os tribunais. Mas,
se o caminho são os tribunais, então terá de tomar outras medidas, vamos
explica-las mais à frente.
PROCEDIMENTOS SEGUINTES
Não
havendo entendimento entre as partes quanto aos valores a indemnizar, o
processo terá forçosamente que ir para as malhas dos tribunais. Assim, é
muito importante estar munido de provas, porque mais tarde utilizar
como peça de prova em tribunal.
É importante que o condutor tenha na sua posse, todas as comunicações
que estabeleceu com a companhia de seguros, para isso é fundamental que
o faça sempre por fax, email ou se ao balcão da companhia solicite um
documento carimbado e assinado pelo funcionário que o atendeu. Esse
documento deverá constar o assunto que lá foi tratar. Depois, todas as
facturas de despesas com transporte, digo todas, são todas (exemplo: se o
seu carro lhe permitia levar os filhos para a escola e levar o cônjuge
para o trabalho, ir para o seu local de trabalho, então vai ter de ter
factura dos transportes que utilizou para esses fins, ida e volta), isto
é, todo o que necessitar para repor a rotina natural da sua mobilidade
familiar e profissional e que fazia com o seu veículo. Juntar também as
factura relativas ao aluguer da viatura de substituição, despesas de
comunicações (exemplo: envio de fax’s).
OUTROS DANOS
Quero
também chamar a sua atenção para o seguinte: Se em resultado do
acidente o condutor tiver tido danos em acessórios como computadores,
óculos, telemóveis ou outra coisa qualquer que estivesse a transportar
no momento do acidente, não se esqueça de registar esses danos se
possível, no momento em que a policia está a fazer o levantamento dos
danos, mas, caso não seja possível, faça-o à posteriori, juntando as
facturas dos equipamentos e se não as tiver, pedir às empresas facturas
proformas d equipamentos iguais. Depois peça a substituição natural dos
mesmos. A companhia de seguros é obrigada a indemnizar os danos nesses
equipamentos.
Uma vez, reunidos todos os elementos de prova, estes serão
apresentados em tribunal, onde será solicitada a sua reposição natural
dos outros danos, a pagamento da reparação da viatura ou indemnização
adequada, o pagamento de todas as facturas apresentadas e os respectivos
juros.
Assim, quantos mais anos passarem para a resolução do processo, mais
juros se somam. Depois, existe a situação de o concessionário oficial da
marca dar o carro como irrecuperável. Neste caso, pode sempre procurar
orçamentos mais baixos que se situem no valor de mercado do seu carro.
Para acidentes de viação com feridos e sem culpa no sinistro, o condutor deverá proceder da seguinte forma:
Neste capítulo vou-me centrar só na forma de como deve agir perante o
quadro da existência de feridos. Quanto ao restante, tudo o que já foi
escrito, aplica-se a este capítulo.
O MOMENTO DO ACIDENTE
Foi vítima de um acidente de viação, mas agora com feridos graves e ligeiros. Mas, o condutor é parte lesada e não culpada.
O QUE FAZER NO LOCAL DO ACIDENTE
Se
lhe for humanamente possível, desligar a viatura de imediato. É muito
importante, pois em ambiente de acidente a possibilidade de ocorrência
de incêndio ou explosão pode ocorrer.
Chamar a emergência médica, as autoridades policiais e bombeiros. De
imediato, diagnosticar quem está a necessitar de cuidados médicos, mas
sem os mover da posição que se encontram, deixe isso para a emergência
médica. Impedir que os curiosos se ajuntem e que toquem nos feridos.
Depois da chegada da emergência médica, vá ao hospital e dê entrada nas
urgências informando que foi alvo de acidente de viação. Sujeite-se a
todo o tipo de exames, não esconda nada. No fim, peça ao hospital para
lhe fornecer todos os exames que efectuou e guarde-os, pois, estes
poderão ser-lhe muito úteis no futuro. Não é preciso dizer que tudo isto
se aplica a todos os intervenientes no acidente (estou a falar das
outras partes bem como todos os ocupantes).
Depois de efectuar a participação à companhia de seguros e que consta
os danos corporais, é normal que esta a encaminhe para uma clinica
privada ou hospital privado no sentido de mandar fazer diagnósticos
complementares, para verificarem o seu estado de saúde e efectuando as
correcções necessárias para repor dentro da medida do possível o seu
estado de saúde igual ao que tinha antes do sinistro. Para isso, a
companhia poderá inclusive de submeter o condutor a cirurgias
correctivas ou tratamentos de médio e longo prazo como a fisioterapia.
Mas, nem sempre é assim, existem muitas pessoas que têm um medo
terrível dos hospitais “quem não tem”, e, evitam à força toda as
operações. Neste caso a companhia de seguros agradece. Mas, existem
casos em que os diagnósticos são mal feitos e ocorre a conhecida
negligencia médica, onde o lesado não vê restabelecida correctamente o
seu estado de saúde. Quando isto acontece, é normal as companhias de
seguros tentem de todas as formas que a lei permite fugir à
responsabilidade. Por esta razão, é importante que sempre que tiver um
acidente, vá ao hospital e solicite a entrega de todos os diagnósticos
efectuados, esses não mentem.
No entanto, mesmo que a companhia de seguros tenha agido de forma
correcta, é natural que o seu estado de saúde nunca mais venha a ser o
mesmo, pelo menos, no que à qualidade de vida diga respeito. Neste
capitulo, reclame sempre, nem que para isso tenha de ir para tribunal. A
companhia tem de o indemnizar pela perda natural de qualidade de vida
em resultado do acidente.
Esta é uma matéria em que o condutor devidamente acompanhado por um
advogado sai sempre a ganhar “monetariamente”, pois quanto à saúde, já
não se pode dizer o mesmo.
O NATURAL COMPORTAMENTO DA COMPANHIA DE SEGUROS
Independentemente
da obtenção de orçamentos mais baixos, a seguradora não vai querer
assumir os valores envolvidos, pois é mais vantajoso dar o seu carro
como perda total. As companhias de seguros alicerçam esta sua posição na
resultado do diagnóstico de peritagem. Sem querer denegrir a imagem dos
peritos, estes trabalham para as companhias de seguros e são realmente
peritos a defender os interesses das companhias de seguros, pois são
estas que asseguram os seus rendimentos.
É igualmente importante salientar que, nem sempre a companhia de
seguros o “Lobo Mau”, pois existe muito condutor que utiliza o seguro
automóvel de forma fraudulenta, provocando prejuízos enormes às
companhias de seguros. E, por esta razão é normal, alguns procedimentos,
que algumas companhias adoptam.
Mas, voltando ao assunto dos peritos. Nunca se intimide com o que diz
o perito o decide colocar no seu relatório ou diagnóstico. Como sabe,
os peritos encontram-se ao serviço das companhias de seguros. Este facto
faz com que, os juízes não valorizem muito o seu testemunho em
tribunal. Isto acontece porque os magistrados sabem da parcialidade dos
peritos.
Caso recuse a proposta que a seguradora lhe fez, é perfeitamente
normal que quem tem o processo em mãos lhe possa fazer algumas ameaças
de forma bem mascarada, invocando o Decreto-Lei 291/07 e muitos mais. O
objectivo é claro, fazer o condutor desistir de ir mais adiante. O que
se esquecem na maioria das vezes é que, este mesmo Decreto-Lei está
rechiado de deveres para com as companhias de seguros e que nem todas
cumprem conforme o decretado.
Isto posto, tudo o que a companhia não quer é a ida a tribunal. Com a
ajuda certa, isto é, com um advogado, está na hora de serem
contabilizados todos os danos patrimoniais e não patrimoniais e juntar
ao respectivo pedido de indemnização.
Assim, a recusa da companhia de seguros em devolver-lhe um veículo
idêntico ao que tinha antes do acidente começa a contar euros a partir
daqui. E já não se trata só da viatura, mas sim, a sua vida alterada e
prejudicada que vai a tribunal. Existe um culpado que ao abrigo de uma
apólice de seguro, transferiu a sua responsabilidade para uma companhia
de seguros que por sua vez se recusou a assumir essa culpa e
disponibiliza um valor medíocre para o ressarcir dos danos causados.
A
lei diz simplesmente o seguinte: “O valor venal do veículo antes do
sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao
acidente”. Uma das fontes onde pode recorrer para valor venal de
viaturas usadas é o INE.
No domínio da responsabilidade civil, o princípio geral é o da
reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o
evento que obriga à reparação – art.562° do Código Civil.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os
benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; na
fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde
que sejam previsíveis, nos termos do art.564º do Código Civil.
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição
natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja
excessivamente onerosa para o devedor; a indemnização em dinheiro tem
como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data
mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa
data se não existissem danos; e se não puder ser averiguado o valor
exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites
que tiver por provados, nos termos art. 566º do Código Civil.
CASOS RESOLVIDOS EM TRIBUNAL
Existem muitos casos de pessoas que ao acharem-se injustiçadas decidiram levar os casos para o tribunal.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra, de 11-03-2008, relactor VIRGÍLIO MATEUS, in www.dgsi.pt), refere no seu sumário:
“1. É regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano.
2.
Por essa regra, o lesado tem o direito de ser indemnizado pelo custo do
pretendido conserto do veículo num valor entre € 2 995,85 e € 3 944,75 e
em bom estado de conservação e de utilização, ainda que a seguradora
considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao
acidente seja inferior àquele custo.
3. O regime instaurado pelo DL 83/06 ao aditar ao DL 522/85 os
artigos 20º-A a 20º-O (entretanto substituídos pelo regime do DL 291/07-
S.O.R.C.A.) visa directamente apenas a regularização extrajudicial de
sinistros, no termo de cujo processo de regularização a seguradora deve
apresentar ao lesado uma proposta razoável de indemnização, podendo esta
aferir-se pelo valor venal do veículo no caso de perda total.
4. Não tendo o lesado aceitado essa proposta, nada justifica a
aplicação directa desse regime ao caso que ele apresente a juízo, onde
pode fazer valer o direito à reparação nos termos do Código Civil.
5. Tendo ficado privado do uso do veículo sinistrado que lhe
pertencia e utilizava, o lesado tem o direito à indemnização pela
privação do uso, independentemente da existirem ou não outros danos
resultantes dessa privação do uso, dado que esta é em si mesma um dano
(art. 1305º e 483º nº 1 do CC)”.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-09-2010, relactor HENRIQUE ARAÚJO, in www.dgsi.pt), refere no seu sumário:
“I. Com a publicação do DL 291/2007, de 21 de Agosto, assistiu-se
a um reforço da tutela dos lesados, estendendo-se o regime aos danos
corporais e alterando-se a fórmula de cálculo de indemnização por perda
total do veículo — cfr. arts. 20°-I do DL 83/2006 e o art. 41°, n°s 1 e 3
do DL 291/2007.
II – O legislador teve ainda o ensejo de acautelar expressamente –
cfr. parte final do n.° 3 do art. 41° – no quadro da indemnização por
perda total, o princípio da reparação natural do dano concreto ou real,
tal como consagrado no artigo 562° do CC.
III – Neste enquadramento, o valor venal do veículo — que o
legislador de 2007 faz corresponder ao “valor de substituição” não terá
um limite, mas será antes a base de cálculo da indemnização, sem que
fique prejudicado o princípio da reposição natural.
IV – Esse diploma, tal como o que o antecedeu (DL 83/2006), teve
como objectivo reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e
os seus segurados e terceiros e reforçar a protecção dos interesses
económicos dos consumidores, através da introdução de procedimentos a
adoptar pelas empresas de seguros e da fixação de prazos com vista à
regularização rápida de litígios e do estabelecimento de princípios base
na gestão de sinistros.
V – Assim, mediante a apresentação de uma proposta razoável de
indemnização apresentada pela seguradora, fundada nos critérios
estabelecidos nesse diploma (291/2007), pode o segurado ou o terceiro
aceitá-la, resolvendo-se em definitivo o litígio.
VI – Porém, se não houver acordo, e se houver necessidade de
recorrer às vias judiciais, a determinação da espécie e o quantum da
indemnização passam a ser regulados pelos regras e princípios gerais da
responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais
avultam, de um lado, o princípio da reparação in natura e, de outro, o
princípio da reparação integral do dano, ficando afastada a aplicação
dos critérios previstos no Capítulo III do DL 291/2007, designadamente o
art. 41.º”.
- Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-11-2011, relactor JOSÉ CARVALHO, in www.dgsi.pt), refere no seu sumário:
“I – O Autor foi obrigado a recorrer ao táxi, como transporte
alternativo, para assegurar as suas necessidades de mobilidade, enquanto
esteve privado do uso do seu veículo.
II – A deslocação em transportes públicos pressupõe a
subordinação do utente aos respectivos horários. Usando o automóvel o
Autor não tinha que se subordinar a horários estabelecidos pôr outrem.
III – A reconstituição da situação que existiria se o seu veículo
não tivesse sofrido os estragos provocados no acidente obtinha-se
disponibilizando ao Autor um meio de transporte que facultasse a sua
deslocação quando pretendesse e à hora que entendesse mais conveniente. A
deslocação de táxi satisfazia esse desiderato”.
- Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-03-2012, relactor M. PINTO DOS SANTOS, in www.dgsi.pt), refere no seu sumário:
“I – Dano biológico tanto pode ser considerado e quantificado
autonomamente como no âmbito dos danos patrimoniais ou não patrimoniais,
dependendo, nesta segunda alternativa, de determinar ou não perda ou
diminuição dos proventos profissionais (se sim, como dano patrimonial;
se não, como dano moral).
II – Nada impede aquela autonomização desde que o dano biológico
não seja duplamente valorado como dano autónomo e como dano patrimonial
ou não patrimonial, conforme os casos).
III – O dano não patrimonial e o dano biológico, quando este não
acarrete perda ou diminuição dos rendimentos profissionais, são
quantificados com recurso à equidade, embora no cômputo do segundo
possam (devam) ter-se em conta, como instrumentos auxiliares do
julgador, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que vêm
sendo consideradas na jurisprudência”.
O dano biológico consiste «na diminuição ou lesão da integridade
psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o
valor homem em toda a sua concreta dimensão» – João António Álvaro Dias.

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