Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 144/2012 de 11JUL, deixou de ser obrigatório a afixação da vinheta de inspeção periódica obrigatória no para-brisas do veículo.
Esta obrigação, dizia
respeito ao nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16DEC, sendo punida
com coima de 30 a 150 €. No entanto, esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei
n.º 144/2012, de 11JUL, que regula as inspeções técnicas periódicas, as
inspeções para atribuição de matrícula, e as inspeções extraordinárias de
veículos a motor e seus reboques.
Com o n.º 1 do art.º 9.º do
Dec-Lei, a Vinheta da inspeção do veículo – Deixa de ser necessária a
colocação no para-brisas.
Dec-Lei nº 144/2012, elimina
a obrigatoriedade da vinheta destacável, passando a dispor que “para comprovar a realização das
inspeções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de
inspeção por cada veículo inspecionado.” Assim, a
comprovação da inspeção periódica deixou de ser efetuada através da vinheta, a
qual era afixada no interior do veículo no canto inferior do para-brisas
ou, na falta deste, noutro local bem visível.
Atualmente,
no exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor a exibição da
ficha de inspeção do veículo. Quando o condutor não seja portador da ficha de
inspeção, é punido com a coima de 60 a 300 € prevista no art.º 85.º do Código
da Estrada, salvo se a apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo
agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 €. A
falta de inspeção periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é punida
com coima de 250 a 1250 €, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou
quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600 €


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ResponderEliminarPois é, mas teremos de andar com este decreto lei no carro, porque não acredito que a maior parte da policia saiba este decreto de cór e salteado, e sujeitamo-nos a levar com ela (multa) por não ter a vinheta no pára-brisas, digo eu....em grego.....
ResponderEliminarSérgio Durães
OPC/68