LEI n.º 91/2015 de 12 de Agosto
Artigo 19.º
2 - O cartão de cidadão de cidadão, que tenha completado 65 anos de idade à data da sua emissão, tem a validade de "vitalício" e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º:...
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;
c) Perda, destruição, furto ou roubo;
d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados; e
e) Desatualização de elementos de identificação.
Atenção à data de validade. Só na renovação (para quem tem mais de 65 anos nessa data) passará a ter validade "vitalícia".
Artigo 19.º
2 - O cartão de cidadão de cidadão, que tenha completado 65 anos de idade à data da sua emissão, tem a validade de "vitalício" e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º:...
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;
c) Perda, destruição, furto ou roubo;
d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados; e
e) Desatualização de elementos de identificação.
Atenção à data de validade. Só na renovação (para quem tem mais de 65 anos nessa data) passará a ter validade "vitalícia".
Colaboração de Fernando Marques "falcão em repouso"
Importante. Vou candidatar-me ao dito quando ZARPAR de Sta. Cruz.
ResponderEliminardesde ja o meu obrigado a quem quer que tenha lembrado, eu na proxima renovação ja poderei ussufruir desse beneficio
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