terça-feira, 27 de dezembro de 2016

PRIORIDADE A IDOSOS, GRÁVIDAS E DE DEFICIENTES

Multa até 1000 euros para quem não der prioridade a grávidas, idosos e deficientes.

Até aqui a lei só abrangia serviços públicos. A partir de 2017 a cedência de passagem passa a ser obrigatória em todos os estabelecimentos públicos e privados

A cedência de passagem para grávidas, idosos, pessoas com deficiência ou incapacidade ou acompanhadas com criança de colo vai passar a ser obrigatória em todos os serviços com atendimento ao público, sejam do Estado ou do sector privado ou social. O Decreto-Lei n.º 58/2016 – Diário da República n.º 165/2016, Série I de 2016-08-29 (a), que impõe esta obrigação, entra em vigor hoje, 27 de Dezembro. 
Quem não cumprir estará sujeito a coimas que podem ir de 50 a 500 euros no caso de pessoas singulares e de 100 a 1000 euros no caso de empresas.
Até aqui a lei só obrigava ao atendimento prioritário destas pessoas em serviços públicos, com grávidas, idosos e deficientes a terem de esperar na fila a menos que os estabelecimentos tivessem por sua iniciativa caixas prioritárias. Algumas grandes superfícies têm essa política como é o caso da maioria dos hipermercados mas muitas lojas e supermercados de menor dimensão não. Além disso, a não cedência de passagem nos locais onde isso já era obrigatório não tinha qualquer consequência.
Atendimento médico e conservatórias são excepção
De acordo com o diploma publicado hoje, as únicas excepções no atendimento prioritário serão as entidades prestadoras de cuidados de saúde, onde a ordem do atendimento esteja fixada em função da avaliação clínica. É o caso das triagens nos hospitais. A lei exclui ainda atendimento em conservatórias e outras entidades de registo “quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade de registo”.
A lei também não se aplica a situações de atendimento com marcação prévia.

Além de apresentar queixa, a pessoa a quem for recusado o atendimento prioritário tem direito por lei a requerer a presença da autoridade policial a fim de remover a recusa.

 (a) Artigo 3.º2 — Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, entende -se por:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiusos;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais; 
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.


http://legislacaoportuguesa.com/decreto-lei-n-o-582016-diario-da-republica-n-o-1652016-serie-i-de-2016-08-29/
https://dre.pt/application/conteudo/75216373

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