terça-feira, 11 de dezembro de 2018

terça-feira, 25 de julho de 2017

DIREITOS DO CONSUMIDOR

1. Direito a informação financeira

Se vai pedir um crédito a uma entidade bancária é importante que seja informado de todos os detalhes referentes ao seu contrato. Um dos documentos a que deve prestar mais atenção é a Ficha de Informação Normalizada (FIN). Aqui pode encontrar as obrigações relativas às garantias pedidas pela entidade bancária ou de crédito, a taxa de juro nominal e a sua periodicidade, a taxa anual efetiva (TAE), o montante do crédito concedido e a duração do contrato. Deve também constar a indicação de todos os custos iniciais ou adicionais que o consumidor terá que pagar, o plano de amortização do crédito e as modalidades de reembolso antecipado, bem como as respetivas comissões.
Outro tipo de informação a que tem direito é o acesso ao preçário. Este documento contém as condições dos produtos e serviços disponibilizados pelo banco ou instituição de crédito tais como despesas, taxas de juro ou custos com comissões.

2. Direitos em viagem

Também no que toca às viagens existem alguns direitos que deve ter em conta antes de descolar. No que toca ao transporte aéreo, o cancelamento de viagens, atrasos de voo ou perda de bagagem são três das principais causas de problemas e queixas dos consumidores. Como deverão então agir os consumidores nestas situações?
Perante atrasos de voos a companhia aérea é obrigada a oferecer refeições e bebidas segundo o tempo de espera, tal como duas chamadas telefónicas ou acesso ao correio eletrónico. Se a partida ocorrer no dia seguinte ao previsto é ainda obrigada a fornecer alojamento e transporte entre o aeroporto e o local do hotel. Mas há mais: Se o atraso for de pelo menos quatro horas pode decidir não viajar tendo o direito ao reembolso do preço do bilhete no prazo de sete dias e a um voo de regresso ao ponto de partida no caso de já ter efetuado parte da viagem.
Se o voo for cancelado a companhia poderá escolher uma de duas opções: o reembolso total do bilhete no prazo de sete dias e a um voo gratuito de regresso (caso já tenha efetuado parte da viagem) ou transporte alternativo para o destino pretendido. Poderá ainda ter direito a uma compensação se o voo for cancelado sem pré-aviso.
Também no caso de ‘overbooking’ – situações que acontecem quando a companhia aérea vendeu bilhetes a mais para determinado voo e não conseguiu fazer embarcar todos os passageiros – os consumidores estão protegidos. Se for um dos voluntários a ceder o seu lugar no avião, a companhia aérea terá que pagar-lhe uma indemnização e terá ainda direito a um voo alternativo ou ao reembolso do bilhete.
Já no que toca à perda ou danificação da bagagem, saiba que poderá ter direito a uma indemnização à volta de 1.220 euros. No caso de ser um atraso na entrega de bagagem, a transportadora poderá oferecer uma quantia para compras de emergência, mas os seus montantes variam.

3. Garantia

Já lhe aconteceu comprar um produto que não funcione? Ou adquirir algo com defeito, mas que só nota quando chega a casa? É para situações com esta que a lei estabelece a existência de garantias para os consumidores. Tome nota, no entanto, que existem prazos a cumprir. Por exemplo: Para apresentar reclamações, dentro do prazo da garantia, no que diz respeito aos bens móveis tem um prazo de dois anos a contar da data de entrega. Nos bens imóveis este prazo é alargado para cinco anos.
Para repor a conformidade do produto deve exigir a sua reparação ao vendedor, produtor ou importador do produto, pedir a sua substituição, acordar uma redução do preço ou terminar o contrato devolvendo o produto. Tenha em conta que é necessário que seja razoável nas suas exigências: Não deve pedir ao vendedor algo que seja impossível de realizar ou fazer um pedido abusivo.

4. Direito de trocas e devolução

Antes de comprar um produto, seja ele uma peça de vestuário ou um eletrodoméstico, é importante que pense duas vezes: Se depois de o comprar perder o interesse ou perceber que não serve para aquilo que precisa e o quiser trocar a loja não está obrigada a realizar a troca ou a reembolsar o dinheiro. Esta situação só é possível caso o produto tenha algum defeito. Além disso deve respeitar o prazo previsto pela loja para trocas ou devoluções, normalmente entre 15 a 30 dias.
Contudo, se a loja estiver disposta a fazer a troca ou devolução da quantia paga pode fazê-lo. Por exemplo, pode ser-lhe concedido um vale com prazo de validade. Mas para que tal aconteça, o produto tem de estar no mesmo estado de conservação em que o adquiriu e terá de apresentar o talão representativo da compra.

5. Direito de arrependimento

No caso de ter celebrado um contrato à distância, como por exemplo ter comprado um produto por internet ou adquirido um serviço por telefone, dispõe de um prazo de 14 dias para desistir do contrato caso o fornecedor seja português ou membro da União Europeia. Contudo nem todas as aquisições de serviços ou produtos pressupõem da existência do direito de arrependimento. Produtos ou serviços que dependam de flutuações de mercado, bens confecionados segundo indicações do consumidor que não possam ser reenviados ou suscetíveis de rápida deterioração, gravações de áudio e vídeo e programas informáticos que não tenham selo de garantia de inviolabilidade não são abrangidas pelo direito ao arrependimento. Também as vendas entre particulares estão excluídas da legislação.
No caso das vendas à distância tem ainda direito a ser informado antes da celebração do contrato da identidade e endereço do fornecedor, das características e preço do bem ou serviço, como é feito o pagamento, entrega e transporte, existência do direito de arrependimento, da validade da oferta, do preço e da duração do contrato, caso seja necessário.

6. Direito de reclamação

O Livro de Reclamações deve estar presente em todos os estabelecimentos com caráter fixo ou permanente que tenham contacto com o público. Lembre-se que não é possível recusar o Livro de Reclamações e se tal acontecer é aconselhável que telefone às autoridades competentes como a GNR ou a PSP.
Ao preencher a reclamação não se esqueça de prestar atenção a todos os campos. Seja claro ao expor o acontecimento que levou à sua reclamação. É o profissional que tem o dever de enviar a reclamação para a entidade competente no prazo de 10 dias úteis. Mas é aconselhável que guarde o duplicado. Até porque pode aceder ao estado em que se encontra a sua reclamação através da Rede Telemática de Informação Comum (RTIC). Para tal, terá que escolher a opção “Consumidores e Operadores Económicos” e preencher o número da reclamação e o respetivo número do cartão de cidadão.
Saiba ainda que a sua reclamação pode seguir para duas entidades diferentes: a ASAE, no caso de se basear num mau serviço prestado, ou para a ANACOM caso o problema seja referente a um serviço de telecomunicações.
 In Saldo Positivo

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

DESCOBRE SE ESTÁS ISENTO DE PAGAR IRS, IMI ou IUC















Poupar nos impostos: Descubra se está isento de pagar IRS, IMI ou IUC

1. IRS

Sabia que cerca de metade dos portugueses não paga IRS? Descubra quais são os rendimentos que podem estar isentos de pagar este imposto, de acordo com informação do Guia Fiscal da Deco de 2016:
– Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8.500 euros e que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.
– Rendimentos provenientes de subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídios a crianças e jovens, como o abono de família.
– Rendimentos pela realização de atos isolados de valor anual inferior a 1.676,88 euros, desde que não tenha auferido outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias.
– Pensões ou indemnizações atribuídas na sequência de lesão corporal, doença ou morte, por exemplo, devido a acidente de viação, no cumprimento do serviço militar, ao abrigo de contratos ou por decisão judicial, ou pagas pelo Estado.
– Prémios literários, artísticos ou científicos atribuídos em concurso público, sem cedência, temporária ou definitiva, de direitos de autor, ajudas de custo ou gratificações.
– Prémios dados a praticantes de alta competição e aos seus treinadores por classificações importantes em competições internacionais de elevado prestígio e nível competitivo, como os jogos olímpicos ou o campeonato europeu de futebol.
– Bolsas de formação até 2.375 euros anuais atribuídas pelas federações aos praticantes de desporto não profissionais, bem como aos juízes e aos árbitros.
– Bolsas dadas a praticantes de alto rendimento desportivo pelo comité olímpico ou paraolímpico de Portugal.

2. IMI

O Imposto Municipal sobre Imóveis é um dos que mais pesa no bolso dos portugueses. Fique a saber em que situações poderá obter a isenção deste imposto:
– Estão isentos de pagar IMI os agregados familiares ou sujeitos passivos cujos rendimentos brutos anuais não sejam superiores a 15.295 euros (2,3 vezes o valor anual do IAS) e cujo valor patrimonial tributário dos imóveis na sua posse não exceda 66.500 euros (10 vezes o valor anual do IAS), de acordo com o artigo 11º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
– Os imóveis que são objeto de reabilitação urbana ficam isentos de IMI, pelo período de três anos, a partir do ano da emissão da licença camarária (nº1 do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Se a reabilitação já estiver concluída, poderá pedir isenção pelo período de cinco anos, a partir do ano de conclusão das obras (nº 7 do artigo 71º do EBF). Esta isenção pode ser renovada por um período adicional de cinco anos. Não é possível acumular estes dois benefícios, porém, a lei prevê que possa optar pelo regime lhe que seja mais favorável.
– Os contribuintes que tenham adquirido um imóvel destinado a habitação própria e permanente, de valor patrimonial inferior a 125.000 euros, e cujo rendimento coletável não exceda os 153.300 euros, podem pedir isenção deste imposto durante três anos. Segundo o artigo 46º do EBF, deverá pedir a isenção no prazo de seis meses após a aquisição ou conclusão da construção.

3. IUC

Quem tem automóvel tem de pagar todos os anos o imposto único de circulação (IUC) até ao final do mês de aniversário da matrícula. No entanto, o Código do Imposto Único de Circulação prevê algumas situações em que os proprietários podem beneficiar de isenção de pagamento. Conheça-as:
– Automóveis clássicos, desde que tenham mais de 20 anos e que sejam peças de museus públicos. No entanto, é necessário que raramente sejam utilizados e não façam deslocações superiores a 500 quilómetros anuais. Esta isenção terá de ser comprovada todos os anos nas Finanças, mediante apresentação de pedido, acompanhado com título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
– Os automóveis exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas.
– Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, que tenham veículos da categoria B com nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A (automóveis ligeiros com peso bruto não superior a 2.5000 kg) e E (motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos). Esta isenção só pode ser usufruída por um veículo por pessoa e não pode ultrapassar o montante de 200 euros.
– Táxis e carros ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor, afetos a transportes de aluguer de caráter turístico (denominados de letra «T»).
– Os automóveis apreendidos no âmbito de um processo-crime não pagam IUC, pelo menos enquanto durar a apreensão.
In Saldo Positivo

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

REVALIDAÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO ONLINE


A revalidação das cartas de condução poderá ser feita online a partir de janeiro. Além de não ter filas de espera, há um desconto de 10% sobre os 27 euros que custam o serviço.

A partir de janeiro será mais fácil revalidar a carta de condução — e sem filas de espera. O processo poderá ser feito através da internet e com um desconto de 10% face aos 27 euros que custa atualmente o serviço. Trata-se de uma medida integrada no programa Simplex e que foi apresentada esta quinta-feira pelo ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Marques.

Outra das alterações que deverá agradar aos automobilistas é a retirada da morada da face do cartão. O endereço passará a ser o que consta no cartão de cidadão, assim como a fotografia do condutor e a assinatura. Segundo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), em novembro de 2016 o instituto já tinha emitido mais de 340 mil cartas de condução por alteração de morada do titular. É, assim, um serviço que deixa de ser necessário realizar.
A revalidação, substituição ou pedido de segunda via da carta de condução são serviços que ficam disponíveis no site IMT Online. A juntar a tudo isto, de recordar que o atestado médico do condutor, necessário para a emissão da nova carta de condução, passará também a ser enviado direta e eletronicamente do Ministério da Saúde ao IMT. E para condutores habilitados a partir de 30 de julho deste ano, a revalidação já só será feita de 15 em 15 anos, sem atestado médico até aos 60 anos de idade.
No dia 1 de janeiro, os novos serviços online do IMT ficarão disponíveis em IMT-IP.pt. Haverá um banner no site com a indicação: “Para atualizar a sua carta, clique”. As credenciais necessárias serão as mesmas para entrar no Portal das Finanças, ou seja, NIF e password das Finanças, ou cartão de cidadão e PIN. Contudo, continua a ser obrigatória a revalidação aos 60 anos, aos 65 e aos 70, com atestado médico. A partir daí, a validação tem de ser feita de dois em dois anos.
Em economia online

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

PRIORIDADE A IDOSOS, GRÁVIDAS E DE DEFICIENTES

Multa até 1000 euros para quem não der prioridade a grávidas, idosos e deficientes.

Até aqui a lei só abrangia serviços públicos. A partir de 2017 a cedência de passagem passa a ser obrigatória em todos os estabelecimentos públicos e privados

A cedência de passagem para grávidas, idosos, pessoas com deficiência ou incapacidade ou acompanhadas com criança de colo vai passar a ser obrigatória em todos os serviços com atendimento ao público, sejam do Estado ou do sector privado ou social. O Decreto-Lei n.º 58/2016 – Diário da República n.º 165/2016, Série I de 2016-08-29 (a), que impõe esta obrigação, entra em vigor hoje, 27 de Dezembro. 
Quem não cumprir estará sujeito a coimas que podem ir de 50 a 500 euros no caso de pessoas singulares e de 100 a 1000 euros no caso de empresas.
Até aqui a lei só obrigava ao atendimento prioritário destas pessoas em serviços públicos, com grávidas, idosos e deficientes a terem de esperar na fila a menos que os estabelecimentos tivessem por sua iniciativa caixas prioritárias. Algumas grandes superfícies têm essa política como é o caso da maioria dos hipermercados mas muitas lojas e supermercados de menor dimensão não. Além disso, a não cedência de passagem nos locais onde isso já era obrigatório não tinha qualquer consequência.
Atendimento médico e conservatórias são excepção
De acordo com o diploma publicado hoje, as únicas excepções no atendimento prioritário serão as entidades prestadoras de cuidados de saúde, onde a ordem do atendimento esteja fixada em função da avaliação clínica. É o caso das triagens nos hospitais. A lei exclui ainda atendimento em conservatórias e outras entidades de registo “quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade de registo”.
A lei também não se aplica a situações de atendimento com marcação prévia.

Além de apresentar queixa, a pessoa a quem for recusado o atendimento prioritário tem direito por lei a requerer a presença da autoridade policial a fim de remover a recusa.

 (a) Artigo 3.º2 — Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, entende -se por:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiusos;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais; 
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.


http://legislacaoportuguesa.com/decreto-lei-n-o-582016-diario-da-republica-n-o-1652016-serie-i-de-2016-08-29/
https://dre.pt/application/conteudo/75216373