Este diploma visa harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos e condutores e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu.
Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência num Estado membro diferente do emissor do título de condução.
O decreto-lei também procede à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção dos títulos de condução e respetivos exames e elimina a licença de aprendizagem.
Para um maior rigor na avaliação da aptidão física e mental serão revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes e são também definidos os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Principais alterações
Pode aceder aqui a uma apresentação das principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/2012.
Esta apresentação foi divulgada em quatro sessões de esclarecimento realizadas pelo IMTT sobre o novo RHLC e promovidas pela Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel (ANIECA) para o setor das escolas de condução e para os examinadores de condução.Foi também feito um ponto de situação dos trabalhos legislativos relativos ao novo regime do ensino da condução e à nova lei dos examinadores de condução.
Estas sessões em causa tiveram lugar nas seguintes datas e locais, com a respetiva audiência:
Faro - 48 (22.10.2012)
Lisboa - 198 (30.10.2012)
Penafiel - 272 (10.11.2012)
Coimbra - 150 (10.11.2012)
- Além de diversas alterações ao Código da Estrada, o Decreto-Lei n.º 138/2012 também aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, com novas regras que entram em vigor a 2 de novembro de 2012 e a 2 de Janeiro de 2013, relativas a:
- Novo modelo de carta de condução comunitária (a partir de 2 janeiro de 2013)
Nos anexos da Diretiva, é introduzido um novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as novas categorias;
Foi também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
- Introdução de novas categorias de carta de condução (a partir de 2 de janeiro de 2013)
É introduzida a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor, o que vai uniformizar estes títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo, sendo que até agora apenas existiam títulos nacionais de cada Estado, sem valor além-fronteiras;
É introduzida uma nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;
A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.
- Harmonização de prazos de validade (aplicável apenas a novos condutores, a partir de 2 de janeiro de 2013)
Embora a legislação portuguesa já previsse prazos de validade para os títulos de condução, estes foram encurtados, conforme imposto pela Diretiva, iniciando-se para quem tirar a carta pela primeira vez aos 30 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos para as restantes categorias.
As cartas de condução para estes novos condutores passam a ter uma validade administrativa que não pode exceder os 15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e os 5 anos para as restantes categorias;
Os prazos de revalidação são fixados em 10 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) até aos 60 anos do seu titular. A partir daí são encurtados, primeiro para 5 anos e depois para 2 anos, a partir dos 70 anos do titular, sendo os prazos de revalidação sempre de 5 anos para as restantes categorias.
As novas idades de revalidação da carta de condução, aplicáveis apenas aos condutores que obtêm a carta pela primeira vez após 2 de janeiro de 2013, são:
- Aos 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros e automóveis ligeiros com reboque);
- Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias C1, C1E, C e CE (automóveis pesados de mercadorias) e condutores das categorias B e BE com averbamento do Grupo 2 (que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer);
- Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60 anos do condutor, para as categorias D1, D1E, D e DE (automóveis pesados de passageiros), dado que os 65 anos são a idade limite para estas categorias.
Os novos prazos de validade só são aplicáveis às cartas emitidas pela primeira vez após 2 de janeiro de 2013, mantendo-se as cartas emitidas antes daquela data válidas pelo período delas constante, com exceção das cartas de condução das categorias A1, A, B1,B e BE (motociclos e ligeiros) cujo prazo de validade continua a situar-se nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 ou 60 anos, independentemente do prazo inscrito na carta de condução.
- Passam a existir dois tipos de revalidação:
- Revalidação administrativa, aos 30 e aos 40 anos do titular das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos dos titulares das restantes categorias;
- Mantém-se a revalidação obrigatoriamente precedida de exame médico e de exame psicológico (quando exigido) - já definida pelo anterior Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir - a partir dos 50 anos para os titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e a partir dos 25 anos para os titulares das restantes categorias, sendo neste caso a avaliação psicológica obrigatória na obtenção da categoria e posteriormente na revalidação aos 50 anos do condutor e em todas as revalidações posteriores.
- Avaliação médica e psicológica
A partir de 2 de novembro de 2012:
A avaliação da aptidão física e mental (avaliação médica) dos candidatos e condutores do Grupo 2 passa a ser realizada por qualquer médico no exercício da sua profissão, deixando de ser efetuada na Delegação de Saúde da área de residência;- Em caso de recurso do resultado de "Inapto", obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão, a avaliação é realizada por junta médica;
- A avaliação psicológica a candidatos e condutores do Grupo 1 (quando exigida) e do Grupo 2 é realizada por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão;
- Continua a ser realizada pelo IMT, ou por entidade designada para o efeito e reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, a avaliação psicológica:
- - Determinada ao abrigo dos números 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
- - De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta de condução cassada;
- - No caso de recurso interposto por examinando considerado "Inapto" em avaliação psicológica;
- - De condutores do grupo 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde.
Nota: Pertencem ao Grupo 1 os candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (motociclos e ligeiros), de ciclomotores e de tratores agrícolas (as categorias AM e A2 são introduzidas a partir de 2 de janeiro de 2013).
Pertencem ao Grupo 2 os candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE (pesados de mercadorias e de passageiros), bem como os condutores das categorias B e BE (ligeiros e ligeiros com reboque) que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.Despacho Conjunto do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I.P. e do Diretor-Geral da Saúde, de 2 de novembro de 2012 - Aprova os modelos e conteúdos do Relatório de Avaliação Física e Mental, Atestado Médico, Relatório da Avaliação Psicológica e Certificado de Avaliação Psicológica:Relatório de Avaliação Física e Mental (substitui o Mod. 921 INCM)
Atestado Médico (substitui o Mod. 922 INCM)
Relatório da Avaliação Psicológica
Certificado de Avaliação Psicológica *
* NOTA: A comprovação da condição de psicólogo, no Certificado de Avaliação Psicológica, requer a aposição da vinheta do psicólogo avaliador. Tendo sido verificado que muitos psicólogos não dispõem ainda das respetivas vinhetas, essa comprovação pode ser feita, excecionalmente e apenas até ao dia 30 de novembro de 2012, juntando ao Certificado de Avaliação Psicológica uma fotocópia da Cédula Profissional do psicólogo avaliador.Pode consultar aqui o cartaz informativo sobre as alterações em matéria de avaliação médica e psicológica.
- A partir de 2 de janeiro de 2013:
- São revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes no que respeita às condições de visão, à diabetes e à epilepsia.
- Prova teórica
A partir de 2 de novembro de 2012:
- Passa a existir uma prova teórica com 40 questões para os candidatos que pretendam obter as categorias A ou A1 (motociclos) e B ou B1 (ligeiros) com base numa única prova teórica. Esta prova passa a ser constituída por 40 questões, sendo 30 sobre disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre disposições específicas da categoria A e A1 (motociclos). Esta prova tem a duração de 40 minutos e o candidato aprova se responder acertadamente a pelo menos 36 questões (a partir de 2 de janeiro de 2013, esta prova aplicar-se-á também à obtenção da nova categoria A2);
- A prova teórica para obtenção unicamente da categoria B (ligeiros) mantém as 30 questões;
- A prova teórica para obtenção unicamente da categorias A e A1 (motociclos) por titulares da carta de categoria B (ligeiros) mantém as 10 questões;
- A prova teórica (para qualquer categoria) passa a ter a validade de 1 ano.
A partir de 2 de janeiro de 2013:
- Passa a ser aplicável a prova teórica com 40 questões para os candidatos que pretendam obter a nova categoria A2 (motociclos com potência máxima de 35kw), sendo 30 sobre disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre disposições específicas de motociclos. Esta prova tem a duração de 40 minutos e o candidato aprova se responder acertadamente a pelo menos 36 questões.
- Prova prática
A partir de 2 de novembro de 2012:
- É reduzido o número de faltas que conduzem à reprovação na prova prática, de 15 para 10.
A partir de 2 de janeiro de 2013:
- Passa a ser possível a aplicação de um sistema de monitorização de provas práticas do exame de condução;
- É introduzida a condução independente durante a prova prática;
- Serão revistas as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
- Troca de título de condução estrangeiro
A partir de 2 de novembro de 2012:
- A troca de alguns títulos de condução estrangeiros por títulos portugueses pode ser condicionada à aprovação do requerente numa prova prática componente do exame de condução se:
- Não for possível comprovar que o título estrangeiro foi obtido mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa;
- Existirem dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
- A partir de 2 de janeiro de 2013:
- Será também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
- Licenças de condução
- Qualquer alteração ou averbamento a efetuar nas licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas será da exclusiva competência do IMTT;
- As licenças de condução referidas, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor. Devem ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMTT a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.
- Simplificação de procedimentos
- É eliminado nos serviços desconcentrados do IMTT o arquivo em papel de atestados médicos e da avaliação psicológica, passando a recorrer-se à digitalização destes documentos.
- A partir de 2 de janeiro de 2013, será eliminada a licença de aprendizagem.

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